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Autônomos

Com as alterações advindas da Reforma Trabalhista e, talvez, por conta delas, restam ainda muitas dúvidas quanto aos possíveis tipos de contratação.

Não falaremos sobre o contrato de trabalho intermitente pois já foi esmiuçado em artigo anterior.

Sem perder tempo nem linhas escassas que temos para escrever, a forma convencional, com registro na CTPS e com direitos e obrigações bem conhecidas não será detalhada, passando diretamente para a forma autónoma de prestação de serviços, a que mais gera dúvidas.

O que é mais relevante na questão do autônomo é não estar presente os requisitos da relação de emprego, a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação, em que pese novo art. 442-b da CLT, que nos parece inócuo ao possibilitar ao autônomo prestar serviços de forma exclusiva e com habitualidade, permitindo, em tese, a prática, até então proibida, da Pejotização.

O nosso entendimento é no sentido de que deverá prevalecer sempre a interpretação harmoniosa dos novos artigos com as demais normas, inclusive a própria CLT e a manifestação do Princípio da Primazia da Realidade ocorrendo em todas as fases da relação entre as partes.

Independentemente do caminho a ser seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, uma coisa é certa, a reforma trabalhista, até o momento, indica claramente que o grande traço distintivo entre o autônomo e o empregado será a existência ou não de trabalho subordinado e é nisso que os empregadores deverão se preocupar para não gerar um passivo trabalhista inesperado.

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