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Terceiro Cúmplice

Com a promulgação da Constituição de 88 e, posteriormente, com o advento do Novo Código Civil de 2002, alguns princípios clássicos absolutos da teoria contratual como da autonomia privada, da obrigatoriedade dos contratos e da relatividade dos contratos se flexibilizaram e se transformaram diante de novos princípios contratuais como o da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico das partes.

Com a quebra da soberania do princípio da relatividade dos contratos, emerge a teoria do Terceiro Cumplice, que visa a exteriorização dos efeitos contratuais, autorizando a responsabilização de um terceiro (estranho ao contrato) pela conduta de se associar com a parte devedora, trazendo prejuízos para o credor da obrigação.

A interferência do terceiro, pode se dar provocando ou contribuindo com o inadimplemento total do devedor, gerando maior custo ao credor para o cumprimento da obrigação ou, ainda, acarretando menos lucro ao credor com o cumprimento total da obrigação pelo devedor.

Com isso, torna-se possível a punição do terceiro pelo desrespeito aos contratos que não figura como parte, mas que, tendo conhecimento dos mesmos, ignora-os, violando o direito de crédito alheio.

Um caso emblemático foi o que aconteceu com o cantor Zeca Pagodinho e as cervejarias Brahma e Nova Schin. O cantor fechou contrato de publicidade com a Nova Schin, e, pouco tempo depois, foi aliciado pela Brahma, o que levou a empresa lesada ao judiciário, suscitando a teoria do terceiro cumplice para responsabilização também da Brahma e não só do cantor.

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