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Cartão de ponto e sua obrigação

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando leis e decretos, mais conhecida como Lei da liberdade econômica, alterou, entre outras coisas, o art. 74, pg. 2º da CLT, que versa sobre a obrigação da anotação de entrada e saída dos funcionários.

Antes da sua vigência, tal obrigação recaia sobre empresas com mais de 10 funcionários e agora esse número passou para 20 funcionários, desonerando os empresários dessa obrigação a partir de então.

Se, por um lado houve uma certa flexibilização legislativa, imperioso destacar que os entendimentos da súmula 338 do TST continuam valendo, ou seja, a não apresentação, injustificada, dos controles de frequência, agora para empresas com mais de 20 funcionários, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo funcionário, em uma Reclamação Trabalhista.

Essa presunção de veracidade da jornada indicada na inicial de uma reclamação trabalhista pode ser elidida por prova em contrário, como, por exemplo, a prova oral.

Por fim, a súmula 338 também rechaça os cartões de ponto com os mesmos horários de entrada e saída dos funcionários (cartões Britânicos), indicando a sua invalidade como meio de prova e invertendo o ônus da prova, relativos as horas extras.

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