Em que pese o entendimento de muitos juristas, doutrinadores, juízes e desembargadores que ainda defendem a estabilidade da gestante nos contratos temporários, a verdade é que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.
Vale ressaltar que o trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado, enquanto aquele é prestado por pessoa física, contratada por empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, este é estipulado diretamente entre empregador e empregado, determinando, antecipadamente, o início e o término, normalmente utilizados em casos de maior fluxo sazonal de trabalho.
Para aqueles contrários ao entendimento do TST, o bem jurídico protegido é o nascituro, razão pela qual não poderia haver a discriminação do direito à estabilidade em decorrência da modalidade contratual.
Assim, para as empresas condenadas em primeira e segunda instâncias ao pagamento de indenizações referentes ao tema, resta recorrer ao TST.