Sem data específica de surgimento, os princípios aparecem e amadurecem na sociedade até o momento que ganham relevância.
O princípio da função social do contrato, como própria razão de atribuição do direito, não constitui princípio com eficácia autônoma, encontrando-se de forma difusa pelo ordenamento, tratando-se inicialmente e especialmente, como uma orientação constitucional.
Como vimos no artigo anterior, que trata sobre o tema terceiro cúmplice, é o princípio da função social do contrato que fundamenta a responsabilidade civil daquele estranho ao contrato.
Dessa forma, o contrato passa a ter importância para a sociedade e os interesses individuais do credor estão limitados ao interesse geral, não sendo, dessa forma, absoluta a liberdade contida no contrato.
Da convergência de princípios constitucionais como o da igualdade, solidariedade, livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana, o princípio da função social dos contratos impõem deveres aos contratantes face aos interesses sociais relevantes alcançados pela constituição.
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