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Cláusula penal contratual

Com o consentimento das partes, usualmente fixada numa soma em dinheiro, a multa ou cláusula penal, tem por finalidade prefixar as perdas e danos e reforçar o vínculo obrigacional.

No caso de prefixar o valor das perdas e danos, ela tem função indenizatória, figurando como cláusula penal compensatória (art. 410, C.C.) onde se vislumbra o inadimplemento absoluto.

No caso de reforço ao vínculo obrigacional, com a finalidade de desestimular o devedor ao inadimplemento e estimulá-lo a cumprir com as suas obrigações pontualmente, ela tem função punitiva, figurando como cláusula penal moratória (art. 411, C.C.), onde se vislumbra o inadimplemento relativo.

Por fim, mas não menos importante, a função penitencial também é observada nos casos em que é garantido à parte o direito de arrependimento, não se falando assim, em inadimplemento, ato ilícito ou sanções contratuais, mas sim, no direito protestativo de desfazer o negócio, (arts. 417 à 420 do C.C.).

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