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Gratuidade da justiça para as empresas na justiça do trabalho

Com a grave crise econômica que assola o país, muitas empresas não conseguem ver as reclamações trabalhistas, que estão sofrendo, serem analisadas em segunda instância, pela impossibilidade de arcar com as custas para recorrerem.

A atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido da aplicação das normas do novo CPC, inclusive com possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme se extrai da redação da Súmula 463, II, do C. TST, in verbis:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 – Res. 219/2017 – DeJT 28/06/2017)

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “

Da mesma maneira, com as alterações promovidas na CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas litigantes restou ainda mais patente, conforme redação do art. 790, §4º, da CLT:

“Art. 790.(…)

  • 4º -O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Dessa forma, o requisito essencial para o pedido e a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

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