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Contrato de Representação Comercial

O que distingue, verdadeiramente, o contrato de emprego do contrato de representação comercial previsto na Lei 4.886-65 é a subordinação, que consiste na sujeição do trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado.

A fim de afastar a subordinação, é importante evitar controlar a forma, periodicidade e condições de trabalho dos representantes comerciais e seus empregados. Ainda, não conceder aos representantes comerciais os meios necessários para o exercício das atividades contratadas, tampouco contribuir com os custos decorrentes da prestação de serviços.

Os termos do contrato de representação comercial bem como a relação diária entre representante e representada não cabe qualquer ato ou medida que possa retirar daquele a disponibilidade de seu tempo livre, seus métodos e a sua natural autonomia no desenvolvimento do labor, sob pena de exsurgir a subordinação jurídica e acarretar um possível vínculo empregatício.

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