Em que pese toda condenação ao pagamento de determinada verba trabalhista, que foi suprimida durante o contrato de trabalho, ter cunho financeiro, ou seja, o desembolso de certa quantia em dinheiro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais certamente é a mais onerosa e preocupante.
Digo isso porque é um passivo muitas vezes inesperado e de difícil mensuração, que mancha a imagem da empresa e diminui a sua produtividade.
É a condenação que tenta ressarcir aquele que foi submetido a tratamento desumano ou degradante no local de trabalho, ferindo a pessoa e sua dignidade.
A reforma trabalhista trouxe a polêmica do tarifamento do dano e um teto de indenização (novo art. 223 da CLT), levando-se em conta o salário da vítima, trazendo discrepâncias como indenizações de valores distintos advindas de um mesmo evento, por conta das diferenças salariais que as vítimas possam vir a ter.
A constitucionalidade do novo art. 223 da CLT será julgada pelo Supremo e para as empresas cabe definir políticas e canais para combater e reprimir condutas que possam gerar tais indenizações, agindo pontualmente e prontamente quando um colaborador se sinta lesado.