Ainda pouco usado e talvez pouco amadurecido pela sociedade, o contrato de trabalho intermitente deverá ganhar espaço no panorama da retomada das atividades hoteleiras no país, em que o fator custo operacional de sobrevivência e higiene se tornam mais importantes do que um serviço de excelência prestado.
Falo isso porque como veremos a seguir, usando essa modalidade, o funcionário poderá prestar serviços durantes certos dias e voltar a trabalhar para a mesma empresa meses depois e por poucos dias, sem formar, dessa forma, um vínculo emocional com os outros colaboradores e com as organizações.
Logicamente não será possível exigir desse funcionário a mesma intimidade com os procedimentos internos, a mesma performace, ou ainda, o mesmo zelo com as suas atividades se compararmos com um funcionário que vive a realidade da organização hoteleira diariamente.
Essa modalidade veio com a reforma trabalhista e promete ajudar setores que, por suas características próprias, sofrem grandes variações de demanda durante o ano, como os setores hoteleiro e de bares e restaurantes.
É uma forma de prestação de serviços não continua, remunerada apenas quando houver efetivamente a realização do trabalho e subordinação apenas com o aceite do empregado em realizar determinada atividade.
O funcionário fica a disposição até que haja a necessidade de chama-lo para prestar o trabalho, indicando anteriormente para o mesmo a atividade, o número de dias, as horas trabalhadas e a remuneração, cabendo ao funcionário aceitar ou não. A não aceitação do serviço não será caracterizado indisciplina ou insubordinação e a sua remuneração será proporcional ao número de horas trabalhado.
Em que pese uma certa insegurança jurídica que ainda paira sobre o tema, inclusive com ADINs ainda para serem julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como certas críticas sofridas por segmentos da sociedade no sentido de ensejar maior precarização das relações trabalhistas, acredito que, aos poucos, se torne uma ferramenta importante nesta retomada.